Ratifica o Plano de Urbanização da Figueira da Foz
Objectivo e âmbito
Composição e utilização
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Planta da rede viária existente e proposta;
Planta das infra-estruturas de águas e saneamento.
Vinculação
As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e de promoção de iniciativas privada ou cooperativa.
Vigência
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, sendo o período de vigência o resultante da aplicação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Complementaridade
Hierarquia
O Plano de Urbanização constitui o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados, os quais deverão compatibilizar-se com as suas disposições.
Aplicação supletiva
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Densidade média habitacional - número médio de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de operação de loteamento;
Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Superfície de ocupação - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de ocupação - quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote;
Índice de utilização bruto - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. A sua superfície total inclui metade dos arruamentos que o marginam;
Índice de utilização líquido - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
Índice volumétrico - quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;
Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;
Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada - faixas de rodagem e bermas;
Unidade de exploração hoteleira - estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos e hospedarias;
Rede pública de águas - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede pública de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de esgotos - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptíveis de lamas, de utilidade colectiva;
Sistema autónomo - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.
Âmbito e objectivos
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Loteamento urbano;
Expansão ou abertura de exploração de inertes;
Instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
Instalação de indústrias, incluindo instalações pecuárias industriais;
Instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Prática de campismo ou caravanismo fora das áreas destinadas a esse fim.
Património classificado e a classificar
Imóveis classificados:
Pelourinho da Figueira da Foz (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Fortaleza de Buarcos (Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
Capela de Nossa Senhora da Conceição, junto da antiga Praça de Buarcos e dela separada pela estrada da Figueira da Foz-cabo Mondego (Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
Forte da Santa Catarina (Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
Casa do Paço, na Figueira da Foz (Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967);
Cruzeiro de pedra próximo da cerca do Hospital da Santa Casa da Misericórdia, antigo Convento de Santo António, na Figueira da Foz (Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
Capela de Santa Catarina, dentro do reduto do Forte do mesmo nome, na Figueira da Foz (Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
Fortim dos Palheiros (ruínas), situado na propriedade denominada «Parque de Souto Maior», em Buarcos (Decretos n.os 45327, de 25 de Outubro de 1963, e 47508, de 24 de Janeiro de 1967);
Pelourinho de Buarcos (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Redondos (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Igreja da Misericórdia de Buarcos (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro);
Solar de Tavarede, em Tavarede (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro).
Imóveis a classificar:
Esplanada Silva Guimarães (classificação em curso);
Casino Oceano;
Castelo de Buarcos (classificação a solicitar).
Imóveis a preservar:
Grande Hotel;
Piscina e Estalagem;
Palácio Sotto Mayor.
Servidões ferroviárias
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal a partir de:
Protecção a rodovias
Da rede fundamental faz parte o itinerário principal n.º 3 (IP 3), em execução;
Da rede complementar faz parte o itinerário complementar n.º 1 (IC 1), actualmente coincidente com a EN 109 em parte do seu traçado.
b.1) RU - via com características colectoras e distribuidoras, rápida urbana, ligando a variante da EN 109 a Buarcos;
b.2) V 1 - via com características colectoras e distribuidoras;
b.3) V 2 - principal acesso no eixo Coimbra-Figueira da Foz, com a finalidade de distribuidora principal, desenvolvendo-se paralelamente à costa sul de Figueira;
b.4) V 3 - via distribuidora transversal ligando o nó da EN 109 à V1 e dando acessibilidade a Tavarede e aos aglomerados da serra da Boa Viagem;
b.5) V 4 - de modo a obviar o congestionamento na zona de Salmanha, Fontela e Vila Verde, assim como as suas difíceis ligações, esta via ligará a Marginal ao segundo nó do IP 3.
§ único. Sempre que razões urbanísticas o determinem e na presença dos respectivos projectos de obra aprovados pelas entidades competentes, a Câmara Municipal pode autorizar, para efeitos de alinhamentos, distâncias non aedificandi inferiores às estabelecidas.
Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m.
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias.
Captações e redes de adução e distribuição de água
Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água, serão observados os seguintes condicionamentos:
Redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Infra-estruturas projectadas ou programadas
Classes de espaços
De expansão;
Para fins turísticos e industriais;
Objectivo
Os espaços naturais e a estrutura verde têm como objectivo a preservação do meio ambiente do coberto vegetal, linhas de água e de drenagem natural e o equilíbrio biofísico.
Actividades interditas
Nos espaços naturais e estrutura verde é interdito:
O loteamento urbano;
A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
A prática de campismo ou caravanismo;
A colocação de painéis publicitários de carácter permanente.
Espaços naturais
Os usos permitidos e as regras de edificabilidade nos espaços naturais e eventualmente os abrangidos pelo domínio público marítimo obedecem ao disposto no artigo 10.º (REN), correspondendo, na área definida pelo perímetro urbano, às praias da Figueira da Foz, de Buarcos e de Cova/Gala.
Estrutura verde
Âmbito e usos
Indústria nos espaços urbanos - Indústrias, armazéns e oficinas de reparação automóvel
§ único. As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) do número anterior consideram-se existentes quando:
1) Dêem lugar a ruídos, vibrações, fumos, resíduos, cheiros que gerem incómodos e ou criem condições de insalubridade;
2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
Espaços urbanos potencialmente reestruturáveis - U 12, U 14
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto - =< 0,5;
Tipologia - banda, isolada ou geminada:
Infra-estruturas:
Água obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Frente mínima de parcela - 7 m;
Índice de utilização líquido - 0,8 aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Tipologia - banda, isolada ou geminada;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas mínimas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede publica;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída;
Rede viária definida.
Espaços urbanos - U 3, U 4, U 6, U 8, U 9, U 10, U 11, U 13, U 16
A construção nos espaços urbanos fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas em planos municipais de ordenamento do território aprovados e eficazes:
Densidade máxima - 80 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto - =< 0,8;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de comércio e equipamentos e 1 por fogo;
Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
Índice de utilização líquido - 1,7;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio e equipamentos e 1 por fogo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
Estacionamento nos espaços urbanos para áreas de serviços
O estacionamento nos espaços urbanos para áreas de serviços será de:
500 m2;
Âmbito e objectivo
Índice de utilização líquido - 1,7;
Volumetria máxima, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos para a zona onde se integra o lote ou parcela, nunca excedendo o máximo de 4 pisos;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comercio e equipamentos e 1 por fogo;
Infra-estruturas:
Água e electricidade ligadas à rede pública;
Esgoto ligado à rede pública ou com possibilidade de ligação;
Rede viária definida e construída.
Indústrias e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanizáveis de expansão
Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho, e de oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.
Espaço urbanizável UZ 1
Nesta área, os loteamentos ou as construções deverão ser enquadrados por um estudo de conjunto numa área de influência mínima de 100 m de raio, de modo a permitir a melhoria da estrutura urbana e as condições de salubridade das áreas habitacionais existentes.
Área total (aproximada) - 36,80 ha;
Estrutura verde de uso colectivo - 10 ha.
Índice de utilização bruto - 0,5;
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Tipologia - banda, isolada ou geminada;
Número máximo de pisos - 3;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 3
Área total (aproximada) - 12 ha;
Área para equipamento (C + S) - 3,50 ha.
Índice de utilização bruto - 0,5;
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 3;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 4
Alto do Forno;
Bairro da Várzea e do Mártir Santo.
Este espaço integra área para reserva de equipamentos, prevendo-se os seguintes:
Creche e jardim-de-infância;
Escola primária;
Equipamento desportivo;
Reserva para equipamento.
Área total (aproximada) - 34 ha;
Área para equipamentos:
Escola primária - 0,70 ha;
Creche/jardim-de-infância - 0,40 ha;
Conjunto desportivo - 3,90 ha;
Reserva para equipamento - 2,50 ha.
Índice de utilização bruto - 0,6;
Densidade máxima - 50 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 4;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 5
Área total (aproximada) - 19,50 ha;
Equipamentos previstos:
Espaço para reserva de equipamento - 2 ha.
Índice de utilização bruto - 0,8;
Densidade máxima - 60 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 6;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 6
Área total (aproximada) - 28 ha;
Estrutura verde de uso colectivo - 4,20 ha;
Equipamentos previstos:
Palácio de congressos - 1 ha;
Zona desportiva - 1,20 ha
Índice de utilização bruto - 0,6;
Densidade máxima - 50 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 4;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 7
Área total (aproximada) - 3,50 ha;
Estrutura verde - 0,50 ha;
Equipamento desportivo - 0,36 ha;
Equipamento escolar - 0,14 ha.
Índice de utilização bruto - 0,6;
Densidade máxima - 60 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 4;
Estacionamento exterior - 1 lugar/fogo;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 8
A ocupação da área correspondente à mata Sotto Mayor deverá ficar sujeita a plano de pormenor.
Área total (aproximada) - 30 ha;
Estrutura verde - 3 ha;
Equipamento turístico - 1 ha.
Índice de utilização bruto - 0,6;
Densidade máxima - 50 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 4;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 9
Este espaço integra uma unidade multiusos, compromisso assumido anteriormente pela Câmara Municipal.
Área total (aproximada) - 22 ha;
Equipamento previsto (mercado) - 1 ha;
Reserva de equipamento no espaço do antigo quartel desactivado - 3,70 ha.
Índice de utilização bruto - 0,7;
Densidade máxima - 55 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 6;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 10
Área total (aproximada) - 14,8 ha;
Reserva para equipamento (no espaço do antigo seminário e maternidade) - 4,80 ha.
Índice de utilização bruto - 0,6;
Densidade máxima - 50 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 4;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 11
Área total (aproximada) - 18 ha;
Escola Secundária n.º 3 - 2,40 ha.
Índice de utilização bruto - 0,6;
Densidade máxima - 50 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 4;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 12
Área total (aproximada) - 7 ha.
Índice de utilização bruto - 0,8;
Densidade máxima - 60 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 5;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 13
Área total (aproximada) - 35 ha;
Estrutura verde de uso colectivo - 2,40 ha;
Cemitério e área de expansão - 10 ha.
Índice de utilização bruto - 0,6;
Densidade máxima - 50 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 4;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 14
A ocupação desta zona deverá ser faseada, devendo, em primeiro lugar, preencher-se os espaços vazios dos núcleos urbanos, seguindo-se a ocupação das áreas libertas.
Área total (aproximada) - 55 ha;
Equipamentos existentes:
Escolas primárias;
Cemitério.
Índice de utilização bruto - 0,5;
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 2;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar/fogo;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Espaço urbanizável UZ 15
Área total (aproximada) - 24 ha.
Área mínima da parcela - 1000 m2:
Frente mínima da parcela - 15 m;
Número máximo de fogos por parcela - 2;
Índice de utilização líquido - =< 0,25;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas:
Água e electricidade - ligação obrigatória à rede pública;
Esgoto - sistema autónomo de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
A implantação da construção principal obedeça à seguinte regra:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso - 10 m.
Espaço urbanizável UZ 16
Área total (aproximada) - 20 ha.
Índice de utilização bruto - 0,5;
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 3;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar por fogo;
Infra-estruturas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
Critérios de dimensionamento nos espaços urbanizáveis
Espaço urbanizável para fins urbano-turísticos - UZ 2
A área urbano-turística UZ 2 situa-se face à EN 109-8, a poente do cemitério de Buarcos.
Espaço urbanizável para fins industriais - UZ 17, UZ 18 e UZ 19
No caso de unidades isoladas - igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum - a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m.
No caso de unidade isoladas - igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum - a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
A Câmara Municipal poderá solicitar os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão solicitar à mesma os elementos julgados necessários para a emissão dos pareceres fundamentados.
Deverão ainda observar-se os seguintes condicionalismos, sempre que aplicáveis:
Estacionamento nos espaços urbanizáveis para grandes superfícies comerciais e serviços
Âmbito e objectivos
Usos
Nos espaços culturais identificados nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior é permitido o uso habitacional, podendo integrar funções ligadas à actividade terciária.
Da construção nos espaços culturais
O existente antes da demolição;
O resultante da aplicação do índice de utilização liquido de 1,7;
Localização
A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, delimitadas na planta de zonamento:
Infra-estrutura portuária;
Equipamento na zona da Salmanha/Vila Verde;
Central rodoviária;
Parque urbano;
Outros equipamentos.
Infra-estrutura portuária
Central rodoviária
O espaço para o equipamento localiza-se a poente da área do matadouro, ficando com boa acessibilidade a partir do troço antigo da EN 109, apoiando o parque urbano.
Prevê-se que este equipamento gere uma revitalização na frente construída, hoje ocupada com armazéns e oficinas.
Equipamentos em Salmanha/Vila Verde
O espaço para equipamento em Salmanha/Vila Verde destina-se à instalação de equipamento adaptável às características da zona, sujeito a plano de pormenor.
Parque urbano
Área aproximada (hectares)
... 30
Outros equipamentos
Localização dos equipamentos por zonas:
1 unidade na UZ 1;
1 unidade na UZ 4;
1 unidade na UZ 5;
1 unidade na UZ 13;
1 unidade na UZ 14;
1 unidade na UZ 5;
1 unidade na UZ 9;
1 unidade na UZ 11;
1 unidade na UZ 13;
1 unidade na UZ 14;
1 unidade na UZ 16;
1 unidade na UZ 3.
1 unidade na UZ 4;
1 unidade na UZ 5;
1 unidade na UZ 9;
1 unidade na UZ 10;
1 unidade na UZ 11;
1 unidade na UZ 13;
2 unidades na UZ 14;
1 unidade na UZ 16;
1 unidade na UZ 4;
1 unidade na UZ 13;
1 unidade na UZ 14.
1 unidade na UZ 1;
1 unidade na UZ 5;
1 unidade na UZ 7;
1 unidade na UZ 9;
1 unidade na UZ 10;
1 unidade na UZ 11;
2 unidades na UZ 13;
2 unidades na UZ 14;
1 unidade na UZ 16;
1 unidade na UZ 4;
1 unidade na UZ 14;
1 unidade na UZ 5.
1 unidade na UZ 9;
1 unidade na UZ 14.
Equipamentos culturais:
Regime transitório
Normas revogativas
É revogado o Plano de Urbanização da Figueira da Foz (Anteplano de Urbanização - Professor Garrett), registado com o n.º 02.06.05.00/01-91 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 1992.
(ver documento original)