- 1 -O território dentro do perímetro urbano classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de zonamento:
- a)Espaços naturais;
- b)Estrutura verde;
- c)Espaços urbanos;
- d)Espaços urbanizáveis:
De expansão;
Para fins turísticos e industriais;
- e)Espaços culturais;
- f)Espaços para equipamentos.
- 2 -Os ajustamentos de limites dos espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno, sendo admissível, quando necessário, uma variação de 30 m para um ou outro lado do traçado constante da planta de zonamento.
Artigo 18.º — Classes de espaços
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995