- 1 -No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços culturais referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 49.º, deverão ser desenvolvidos planos específicos tendentes à salvaguarda do património, identificando-se os edifícios e conjuntos de interesse concelhio e ou a preservar, designadamente o edifício do Grande Hotel e piscina e o Palácio Sotto Mayor e jardins envolventes.
- 2 -As edificações existentes nos espaços culturais referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 49.º deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas, admitindo-se obras de ampliação nos termos dos números seguintes.
- 3 -Nos casos em que, nos termos do número anterior, seja permitida a ampliação ou a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes prescrições:
- a)O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a cércea dominante da rua ou quarteirão em que se integra;
- b)A superfície total do pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores:
O existente antes da demolição;
O resultante da aplicação do índice de utilização liquido de 1,7;
- c)Sempre que a envolvente o determinar, os parâmetros estabelecidos na alínea b) poderão ser alterados mediante o estudo de cérceas, alinhamentos e profundidades devidamente aprovado pela Câmara e pela Assembleia Municipais, tendo sempre em conta o estabelecido na alínea a);
- d)Exceptuam-se do disposto neste número os equipamentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento concelhio, devendo, nestes casos, os projectos ter parecer favorável das entidades da tutela, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e ser aprovados pela Câmara e pela Assembleia Municipais;
- e)O estacionamento deverá respeitar o n.º 10 do presente artigo.
- 4 -Constituem excepção ao preceituado no n.º 2 deste artigo:
- 4.1 -Os edifícios cujo estado de conservação ou de resistência estrutural não admita recuperação economicamente viável;
- 4.2 -Os edifícios não representativos da malha urbana envolvente, de entre outros os barracões e edifícios de antigos armazéns;
- 4.3 -Os barracões e anexos existentes nos logradouros, sendo, neste caso, a sua substituição por outros apenas e só quando essas alterações beneficiem, complementando sob o ponto de vista de conforto ou funcional, as edificações a que estão adstritos e sem que daí resulte uma área de ocupação do logradouro superior à existente ou a 15% da mesma.
- 5 -As áreas devolutas em consequência das excepções mencionadas nos n.os 4.1 e 4.2 poderão ser ocupadas por novas construções, as quais deverão manter o volume da construção demolida e respeitar a imagem arquitectónica do conjunto, não sendo permitidos funções ou usos que impliquem aumento signitificativo do tráfego automóvel, ligeiro ou pesado.
- 6 -Os logradouros no interior dos quarteirões poderão ser ampliados, devendo verificar-se os seguintes requisitos:
- 6.1 -Desenvolver funções de complementaridade do fogo ou de instalações de serviços, quando se trate de melhorar as condições de habitabilidade ou de higiene;
- 6.2 -Não virem a ter acesso próprio nem darem lugar à constituição de fogos individualizados;
- 6.3 -Não ser permitida a ampliação ou a construção de novos anexos.
- 7 -Sempre que se verifique modificação funcional nos edifícios existentes e haja lugar a alteração dos espaços interiores e das fachadas, ter-se-á sempre em consideração o princípio do estabelecimento de uma relação de continuidade entre o imóvel objecto de intervenção e os edifícios adjacentes.
- 8 -As construções precárias em espaços públicos, tais como quiosques, postos de venda ou outros, devem possuir uniformidade nos materiais utilizados e ser cuidados na forma, na cor e na implantação.
- 9 -Cor das construções - a cor a aplicar em construções reparadas, recuperadas ou novas deve acompanhar as cores dominantes. A aplicação de outras cores diferentes deve ser enquadrada no ambiente urbano onde se inserem.
- 10 -O estacionamento não deverá ser inferior a 1 lugar por fogo ou 1 lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento não habitacional, salvo casos em que construtivamente o mesmo não seja exequível.
Artigo 51.º — Da construção nos espaços culturais
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995