- 1 -Esta zona compreende as actuais instalações portuárias e as respectivas área de expansão.
- 2 -A ocupação desta zona fica sujeita ao plano geral e aos planos de arranjo e expansão a definir pela entidade com jurisdição na área.
Artigo 53.º — Infra-estrutura portuária
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995