- 1 -Para acesso às presentes ajudas, devem ser observadas as seguintes condições:
- a)Ser apresentado um plano orientador de prevenção, geograficamente delimitado, que inclua um diagnóstico da situação claro e sucinto e um conjunto de acções, por um período mínimo de cinco anos, que garantam uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença;
- b)A área objecto de intervenção deve ser contínua e apresentar como resultado da intervenção uma clara descontinuidade de coberto e cama de combustível relativamente a áreas adjacentes com graus de risco de fogo semelhantes ou superiores;
- c)O conjunto de acções a desenvolver deverá ser compatível com o estabelecido no Plano de Protecção da Floresta contra Incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, ou nos planos municipais ou intermunicipais de intervenção na floresta para a diminuição do risco de incêndio, e demais legislação e planos em vigor sobre a matéria.
- 2 -A intervenção deve incidir sobre um espaço florestal com relevância territorial adequada aos objectivos a atingir, avaliada em função, nomeadamente, da orografia e das características do coberto vegetal, e em que, pelo menos, 50% da área seja considerada superfície florestal.
- 3 -Os projectos apresentados por produtores florestais devem abranger áreas pertencentes a, pelo menos, cinco produtores, não podendo nenhum deles ser titular de mais de 50% da área total de intervenção.
Artigo 12.º — Condições de acesso
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001