- 1 -Para efeitos de aprovação das candidaturas, são consideradas prioritárias aquelas que se enquadrem em planos ou programas de prevenção elaborados pela Administração Pública e as que sejam apresentadas por organizações de produtores florestais, por órgãos de administração e gestão dos baldios ou autarquias locais.
- 2 -São seguidamente consideradas, por ordem decrescente de prioridade, as candidaturas que incidam em áreas:
- a)Extremamente e muito sensíveis ao risco de incêndio;
- b)Integradas em regiões (NUS III) com taxas de arborização superiores à média nacional;
- c)Da Rede NATURA 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Artigo 19.º — Critérios de prioridade
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001