Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- a)Organizações de produtores florestais - as associações de produtores florestais, cooperativas de produtores florestais e cooperativas agrícolas com secção florestal;
- b)Operações de silvicultura preventiva - acções que visam diminuir os riscos de deflagração e propagação e retardar a progressão de um incêndio florestal ou evitar a ocorrência de ruptura dos equilíbrios existentes com as populações de pragas ou a incidência de doenças;
- c)Agentes bióticos - os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente;
- d)Agente abiótico - o fogo;
- e)Áreas contínuas - áreas que confinem entre si, admitindo-se que possam estar separadas, nomeadamente, por caminhos, estradas e linhas de água, mas em que se verifique contiguidade do ecossistema face aos objectivos do projecto;
- f)Espaços florestais - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos há mais de seis anos;
- g)Superfície florestal - espaço florestal que satisfaça uma das seguintes condições:
- i)Apresente povoamentos com altura média entre 1,5 m e 5 m, no caso de resinosas, e entre 2 m e 5 m, no caso de folhosas, com as densidades mínimas constantes do anexo a este Regulamento;
- ii)Apresente uma projecção horizontal das copas superior a 15% da área total, quando de altura média superior a 5 m;
- iii)Tenha sido objecto de financiamento público no âmbito de anteriores programas de apoio à arborização ou beneficiação florestal, incluindo a florestação de terrenos agrícolas.