- 1 -Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários têm de apresentar-se em parceria com uma entidade competente em matéria de sanidade florestal.
- 2 -Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem apresentar um plano orientador de prevenção que inclua um diagnóstico da situação e o conjunto de acções a realizar por um período mínimo de dois anos, que garanta uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença.
- 3 -As áreas a submeter a intervenções no âmbito desta portaria deverão reunir as seguintes condições:
- a)Ter uma dimensão adequada face ao agente em causa e aos objectivos a atingir;
- b)Não confinar com áreas que apresentem riscos ou problemas fitossanitários semelhantes, a menos que seja estabelecida uma área de transição adequada face ao agente em causa.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001