- 1 -As despesas elegíveis serão as seguintes:
- a)Elaboração do plano orientador de prevenção;
- b)Inventário de pragas e doenças;
- c)Monitorização de pragas e doenças;
- d)Meios de controlo;
- e)Cartografia digital do projecto.
- 2 -A despesa máxima elegível é de 150 euros por hectare intervencionado e por ano.
- 3 -Os valores máximos a considerar para as despesas referidas no n.º 1 são fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001