- 1 -Estão sujeitos a inscrição no registo todos os elementos considerados pela ERS como relevantes para uma correcta identificação do estabelecimento, bem como do sujeito da obrigação de registo, sendo obrigatório, no mínimo e sem prejuízo de outros que sejam identificados no sítio da ERS na Internet, os seguintes elementos:
- a)Identificação do estabelecimento:
- i)Morada completa;
- ii)Localização georreferenciada;
- iii)Identificação das valências e seus serviços;
- iv)Contratos de concessão, gestão, parceria público-privada, acordos e convenções e relações contratuais afins no sector da saúde;
- v)Identificação de todos os profissionais de saúde que, estando devidamente habilitados com formação académica ou profissional legalmente reconhecida, prestem actividade no estabelecimento em causa, designadamente médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos clínicos, nutricionistas, podologistas e técnicos de diagnóstico e terapêutica, pelo nome e, quando aplicável, respectivo número de cédula profissional;
- vi)Identificação completa do director clínico, se obrigatório;
- b)Identificação do sujeito da obrigação de registo:
- i)Identificação completa, com nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação civil ou de pessoa colectiva;
- ii)Acto constitutivo da pessoa colectiva;
- iii)Identificação dos titulares das participações sociais da pessoa colectiva;
- iv)Corpos sociais da pessoa colectiva;
- v)Capital social da pessoa colectiva.
- a)Identificação do estabelecimento:
- 2 -Todos os documentos comprovativos dos elementos do registo devem estar disponíveis no estabelecimento, para consulta, a todo o momento, pela ERS.
Artigo 4.º — Elementos sujeitos a registo
Vigente desde: 27/01/2011
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Em vigor desde 27/01/2011