Estabelece as regras do registo obrigatório e das suas actualizações na Entidade Reguladora da Saúde dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios, bem como os critérios de fixação das respectivas taxas
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras do registo obrigatório na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, e das suas actualizações, bem como os critérios de fixação das respectivas taxas.
Natureza e fins do registo
Conceito de estabelecimento
Elementos sujeitos a registo
Valor probatório do registo
Sujeitos da obrigação de registo
É sujeito da obrigação de registo a pessoa, singular ou colectiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, exerce a sua actividade profissional por conta própria em estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde.
Prazo para a obrigação de inscrição e de actualização do registo
Sistema informático
A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada informaticamente, com recurso a um sistema próprio e acessível através do sítio da Internet da ERS, que permite, nomeadamente, a submissão de pedidos de inscrição no registo, pedidos de actualização, notificações para pagamento de taxas, actualização de dados e obtenção de certidões.
Iniciativa
Publicidade do registo e afixação de certidões
Taxa de inscrição
TI = (euro) 900 + (euro) 25 x NPS
com um limite mínimo de (euro) 1000, e um limite máximo de (euro) 50 000, sendo TI a taxa de inscrição e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a registo.
Taxa de manutenção
TM = (euro) 450 + (euro) 12,50 x NMPS
com um limite mínimo de (euro) 500 e um limite máximo de (euro) 25 000, sendo TM a taxa de manutenção do registo e NMPS o número médio anual de profissionais de saúde, na acepção do n.º 2 do artigo anterior, correspondente à média aritmética simples do número de profissionais associados do estabelecimento registado, no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.
Sanções
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 38/2006, de 6 de Janeiro, e 639/2006, de 23 de Junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 de Janeiro de 2011.