É permitido, durante um período de doze meses a contar da data da entrada em vigor desta portaria, o fabrico e comercialização, de pão e produtos afins do pão ou de padaria fina que obedeçam ao disposto na Portaria n.º 425/98, de 25 de julho.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/02/2015
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Em vigor desde 26/02/2015