- 1 -Os aditivos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins são os fixados na legislação específica para os géneros alimentícios.
- 2 -Para tendedura do pão podem ser utilizadas quaisquer farinhas e sêmolas aptas à indústria de panificação.
- 3 -No fabrico dos diversos tipos de pão referidos no artigo 3.º da presente portaria pode ser utilizado vinagre alimentar como auxiliar tecnológico.
- 4 -No fabrico de pão especial é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em mistura, além dos referidos na alínea g) do artigo 3.º, na massa, no recheio ou na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica.
- 5 -No fabrico dos produtos afins do pão ou de padaria fina podem ser utilizados os ingredientes admissíveis para o pão especial.
Artigo 5.º — Ingredientes e aditivos
Vigente desde: 26/02/2015
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Em vigor desde 26/02/2015