- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a denominação dos diferentes tipos de pão deve incluir, para além da menção «pão», a indicação da farinha utilizada no seu fabrico ou a indicação do ingrediente que o distinga.
- 2 -Desde que seja observado o disposto no número anterior, na comercialização do pão podem ser utilizadas expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu formato.
- 3 -O uso de qualificativos que refiram uma origem geográfica do pão não pode induzir em erro o consumidor, de acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
- 4 -Na rotulagem do pão e dos produtos afins do pão ou de padaria fina, fabricados em estabelecimentos industriais não é permitida a utilização do qualificativo «caseiro».
Artigo 8.º — Denominação
Vigente desde: 26/02/2015
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Em vigor desde 26/02/2015