- 1 -Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio público às operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º é limitado a (euro) 25 000,00.
- 3 -O apoio público às operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º não pode exceder 25 % da despesa pública correspondente à utilização do FEAMP, nem o limite máximo que vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 10.º — Natureza e montante dos apoios públicos
Vigente desde: 24/03/2016
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Em vigor desde 24/03/2016