- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 3 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 4 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.
- 5 -No caso de operações previstas na alínea a) do artigo 4.º, é apresentando pelo beneficiário um único pedido de pagamento.
- 6 -No caso de operações previstas na alínea b) do artigo 4.º:
- a)E sem prejuízo do previsto no n.º 4, o beneficiário pode constituir um Fundo Fixo de Caixa, no montante máximo de (euro) 500, em condições a definir em Orientação Técnica Específica;
- b)Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., em montante e condições a definir por este Instituto;
- c)Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamentos anuais por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
- d)O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena do seu indeferimento;
- e)Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais aos previstos na alínea c), bem como a prorrogação do prazo estabelecido na alínea anterior;
- f)(Revogado.)
- 7 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
- 8 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
Artigo 14.º — Pagamento dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2018
Portaria n.º 121/2018 - 1.ª Série(04/05/2018)
Original