- 1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, os custos de preparação, que cubram a criação de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação de uma estratégia de DLBC, nomeadamente:
- i)Ações de formação para as partes interessadas locais;
- ii)Estudos relativos ao território de intervenção;
- iii)Custos de consultoria;
- iv)Custos com consultas às partes interessadas no âmbito da preparação da estratégia de desenvolvimento local;
- v)Outros custos administrativos, incluindo custos operacionais e com recursos humanos.
- b)No âmbito das operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º, os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local, a saber:
- i)Custos com pessoal:
Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em Orientação Técnica Específica;
- ii)Outros Custos
Despesas de formação de pessoal;
Deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos para as ajudas de custo na administração pública;
Encargos relacionados com locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;
Encargos com rendas de instalações em condições a definir em Orientação Técnica Específica;
Encargos com trabalhos de adaptação de instalações;
Aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;
Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;
Aquisição de bens e serviços, incluindo os recursos a apoios técnicos especializados, como o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;
Encargos com instalações e despesas de funcionamento, como água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, na medida em que correspondam a custos efetivamente incorridos e pagos, justificadas com base em critérios de imputação devidamente fundamentados, quantificáveis e verificáveis ao longo da execução da operação;
Encargos com garantias bancárias que constituam pressuposto do adiantamento dos apoios.
- i)Custos com pessoal:
- a)No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, os custos de preparação, que cubram a criação de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação de uma estratégia de DLBC, nomeadamente:
- 2 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis, no âmbito das operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º, as seguintes despesas:
- a)No domínio de investimentos materiais:
- i)Bens de equipamento em estado de uso;
- ii)Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
- b)No domínio de investimentos imateriais e outros:
- i)Componentes do imobilizado incorpóreo;
- ii)Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
- iii)Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
- iv)Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
- a)No domínio de investimentos materiais:
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2018
Portaria n.º 121/2018 - 1.ª Série(04/05/2018)
Original