Artigo 13.º
Despesas elegíveis, limites máximos e majorações
Redação registada como em vigor em 28/02/2020.
Esta redação foi substituída em 27/05/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso da modalidade do + CO3SO Emprego Interior são elegíveis enquanto custos diretos com os postos de trabalho criados os encargos com remunerações acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, observando os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoio Social (IAS), por cada mês de apoio;
- b)Entre o quarto e o sexto posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
- c)A partir do sétimo posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 1,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio.
- 2 -No caso das modalidades do + CO3SO Emprego Urbano são elegíveis enquanto custos diretos com os postos de trabalho criados os encargos com remunerações acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, observando os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS, por cada mês de apoio;
- b)Entre o quarto e o sexto posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 1,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
- c)A partir do sétimo posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 1 vez o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio.
- 3 -No caso da modalidade + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social são elegíveis enquanto custos diretos com os postos de trabalho criados os encargos com remunerações acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, observando os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 3 vezes o IAS, por cada mês de apoio;
- b)Entre o quarto e o sexto posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
- c)A partir do sétimo posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio.
- 4 -Nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 nas situações que se enquadrem na alínea h) do artigo 2.º ou na alínea d) do artigo 6.º, acresce 0,5 IAS aos apoios aí previstos.