- 1 -O incumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito do presente regulamento determina a revogação da decisão, total ou parcial, e a restituição a que haja lugar, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que o beneficiário proceda à substituição do trabalhador, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição, quando ao abrigo dos motivos previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte, e desde que cumpridas as condições previstas no artigo 6.º, podendo o referido prazo de 20 dias úteis ser prorrogado, mediante autorização da respetiva autoridade de gestão.
- 3 -Sempre que não se verifique a substituição prevista no número anterior, o financiamento é reduzido relativamente ao posto de trabalho em causa e apenas a partir do momento em que se verifica uma das seguintes situações:
- a)Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
- b)Cessação do contrato de trabalho por acordo;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- d)Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista na alínea d) do artigo 18.º;
- e)Incumprimento superveniente das obrigações previstas no presente regulamento.
- 4 -A decisão de aprovação do financiamento é revogada, com restituição integral dos apoios já recebidos, quando ocorra a cessação do contrato de trabalho apoiado em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;
- b)Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.
- 5 -Quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, não é devido qualquer apoio ao beneficiário.
- 6 -A AG notifica a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante a ser restituído.
113059058
Artigo 21.º — Incumprimento e restituição do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023
Portaria n.º 185/2023 - 1.ª Série(03/07/2023)
Original