- 1 -São passíveis de financiamento do + CO3SO Emprego a criação dos seguintes postos de trabalho:
- a)Criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado, e desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários;
- b)Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos seis meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
- c)Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos dois meses no IEFP, I. P., caso se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos;
- d)Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do tempo de inscrição, quando se trate de:
- i)Beneficiário de prestação de desemprego;
- ii)Beneficiário do rendimento social de inserção;
- iii)Pessoa com deficiência e incapacidade;
- iv)Pessoa que integre família monoparental;
- v)Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
- vi)Vítima de violência doméstica;
- vii)Refugiado;
- viii)Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- ix)Toxicodependente em processo de recuperação;
- x)Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- xi)Pessoa em situação de sem-abrigo;
- xii)Vítima de tráfico de seres humanos;
- e)Criação de postos de trabalho para destinatários com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, inativos ou desempregados e residentes em territórios não classificados como Territórios do Interior, estimulando a mobilidade geográfica de trabalhadores;
- f)Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes, nos 6 meses anteriores à contratação.
- 2 -São elegíveis os contratos de trabalho sem termo, desde que celebrados após a apresentação da candidatura.
- 3 -As situações previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo só se aplicam à modalidade + CO3SO Emprego Interior.
Artigo 6.º — Tipologia de operação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023
Portaria n.º 185/2023 - 1.ª Série(03/07/2023)
Original