- 1 -A AGIF, I. P., organiza-se em áreas de assessoria e em núcleos de coordenação regional.
- 2 -As áreas de assessoria são as seguintes:
- a)Planeamento e Controlo;
- b)Orçamento e Finanças;
- c)Políticas de Gestão Integrada;
- d)Processos de Melhoria Contínua;
- e)Conhecimento e Inovação.
- 3 -As competências de cada uma das áreas de assessoria e a forma de funcionamento são definidas por regulamento interno, a aprovar no prazo de 5 dias contados da publicação da presente portaria.
- 4 -Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis, até ao limite de 5, designadas por núcleos de coordenação regional, as quais são dirigidas por coordenadores regionais.
- 5 -Os núcleos de coordenação regional devem corresponder, isoladamente ou de modo agregado, ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para o território continental.
- 6 -Os despachos que criam os núcleos referidos no n.º 4 do presente artigo fixam o respetivo local da instalação, as condições de funcionamento e a respetiva composição.
Artigo 2.º — Organização Interna
Vigente desde: 21/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2022
Referências (1)
- Artigo 9.º