- 1 -É assegurado a todos os indivíduos e casais, sem qualquer discriminação, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.
- 2 -Terão acesso, sem quaisquer restrições, aos centros de atendimento para jovens e, no caso de estes ainda não existirem, às consultas de planeamento familiar todos os jovens em idade fértil.
Artigo 5.º — Acesso
Vigente desde: 26/01/1985
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Em vigor desde 26/01/1985