- 1 -Por decisão do presidente do IRN, I. P., podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades flexíveis, designadas por sectores, integradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de 13.
- 2 -Os sectores são dirigidos por coordenadores, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º — Unidades flexíveis
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007