Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por:
- a)«Abordagem LEADER» o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
- b)«Membros do agregado familiar» a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum com o titular da exploração agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou de facto;
- c)«Animação turística» o conjunto de actividades que se traduzem na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação integrada da oferta turística e contribuindo para a divulgação do património material e imaterial da região em que se integra;
- d)«Caça» a exploração racional dos recursos cinegéticos, conforme definição constante na Lei de Bases Gerais da Caça, Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;
- e)«Capacidade profissional adequada» as competências do responsável pela operação para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional;
- f)«Entidade gestora (EG)» o responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
- g)«Empreendimentos de agro-turismo» os imóveis situados em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da exploração agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
- h)«Empreendimentos de turismo de habitação» os estabelecimentos de natureza familiar de prestação de serviços de alojamento a turistas instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
- i)«Empreendimentos de turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
- j)«Estratégia local de desenvolvimento (ELD)» o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
- l)«Estrutura técnica local (ETL)» a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL;
- m)«Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
- n)«Grupo de acção local reconhecido (GAL)» a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades sócio-económicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada ELD;
- o)«Microempresas» as empresas que correspondem à definição constante na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio;
- p)«Parques de campismo e caravanismo» os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
- q)«Pesca lúdica» a prática de pesca enquanto actividade de lazer ou recreio, conforme definição constante na Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro;
- r)«Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
- s)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
- t)«Território de intervenção» o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL;
- u)«Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;
- v)«Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.