- 1 -É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo já mencionado.
- 2 -Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
É criada uma ASA, correspondente a toda a ZEP, conforme consta no anexo referido, em que:
- i)Todas as operações de natureza urbanística com impacte no solo ou subsolo devem ser precedidas de uma intervenção arqueológica prévia, sob a responsabilidade de um arqueólogo;
- ii)Excetuam-se as empreitadas de reabertura de valas de infraestruturas cadastradas, que devem ter acompanhamento arqueológico.
21 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
316904655
- ii)Excetuam-se as empreitadas de reabertura de valas de infraestruturas cadastradas, que devem ter acompanhamento arqueológico.
- i)Todas as operações de natureza urbanística com impacte no solo ou subsolo devem ser precedidas de uma intervenção arqueológica prévia, sob a responsabilidade de um arqueólogo;
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023