Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a Direcção-Geral de Viação deve fornecer às câmaras municipais os elementos necessários para a emissão das licenças de condução, incluindo o número sequencial de cada título e a identificação do respectivo titular.
114.º
Vigente desde: 14/08/1998
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Em vigor desde 14/08/1998