Fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, critérios de selecção e duração das provas
A prova teórica do exame de condução tem como objectivos a avaliação de:
O conteúdo programático da prova teórica consta do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
A prova teórica consta de teste de geração aleatória, de aplicação interactiva multimédia ou escrito.
As respostas às questões que compõem o teste da prova teórica são de escolha múltipla entre duas e quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir apenas uma resposta certa.
As questões para aplicação nos testes incidem sobre a matéria fixada no programa de avaliação constante do anexo I à presente portaria, obedecendo às unidades temáticas nele contempladas.
As questões que integram o teste da prova teórica são, sempre que possível, apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito que se apresentem na perspectiva do condutor inserido no ambiente rodoviário.
Compete à Direcção-Geral de Viação a elaboração e permanente actualização das questões para aplicação nos testes das provas teóricas.
Para aplicação do sistema interactivo multimédia deve existir, nas salas de exame dos centros, um monitor, para cada candidato, que transmita simultaneamente as imagens, figuras e respectivas questões.
Os candidatos a condutores que exibam bilhete de identidade donde conste que não sabem assinar podem requerer a realização de prova oralizada em sistema interactivo multimédia, com utilização de auscultadores.
Os candidatos a condutores que tenham reprovado, pelo menos duas vezes, na prova teórica efectuada através de teste não oralizado podem, decorridos 30 dias sobre a data da última reprovação, requerer a realização da prova prevista no número anterior.
Para aplicação do sistema de geração aleatória de testes escritos deve existir para consulta, em todas as salas de exame dos centros, um caderno por candidato, contendo figuras e situações de trânsito.
As questões enunciadas para aplicação do sistema previsto no número anterior devem indicar com clareza as folhas correspondentes do caderno para as quais remetem.
O teste da prova teórica destinado a avaliar os conhecimentos dos candidatos a condutores de motociclos e de automóveis consta de 30 questões.
A duração da prova teórica é de trinta e cinco minutos.
A duração da prova oralizada em sistema interactivo multimédia é de cinquenta minutos.
Devem ser aprovados nesta prova os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 27 questões.
A prova teórica de candidatos a condutores de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 consta de 20 questões.
A duração da prova teórica referida no número anterior é de vinte e cinco minutos.
Os candidatos devem ser aprovados quando respondam acertadamente a, pelo menos, 17 questões.
À prova teórica de candidatos a condutores de veículos agrícolas das categorias II e III é aplicável o disposto nos n.os 17.º a 19.º
A duração da prova teórica oralizada em sistema interactivo multimédia é de quarenta minutos.
A prova prática do exame de condução tem como objectivos a avaliação de:
O conteúdo programático da prova prática consta do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.
As provas práticas só podem realizar-se em veículos licenciados para instrução ou para exames, excepto nos seguintes casos:
Os veículos utilizados na prova prática de condução devem ser da categoria a que o candidato pretende habilitar-se e ter as características fixadas nos números seguintes.
Os ciclomotores e os motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 devem ser de duas rodas com, pelo menos, duas velocidades ou estarem equipados com variador contínuo de velocidade.
Pode também a prova prática de condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ser realizada em veículo de três ou de quatro rodas, ficando o candidato, uma vez aprovado, sujeito à restrição de só poder conduzir veículos com as características do veículo de exame.
Os motociclos devem ser sem carro lateral e obedecer às seguintes características:
Os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos devem ter:
O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica aos veículos utilizados nas provas a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 24.º
Os veículos utilizados nas provas a que se refere a alínea a) do n.º 24.º podem ter caixa de velocidades automática ou qualquer outra adaptação que tenha sido homologada pela Direcção-Geral de Viação.
Os automóveis ligeiros de passageiros são de caixa fechada, com a lotação de cinco lugares, devem poder atingir, por construção, uma velocidade de, pelo menos, 100 km/h e estar equipados com avisadores de utilização dos duplos comandos, fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados.
Sempre que o avisador de utilização de duplos comandos estiver ligado deve permanecer acesa uma luz de cor verde, devendo ainda essa utilização ser assinalada de forma eficaz através de um sinal sonoro ou de uma luz de cor vermelha.
As luzes referidas no número anterior devem ter uma intensidade suficiente e estar colocadas de forma a serem facilmente visíveis pelo examinador e por quem acompanhar a realização da prova.
Os automóveis pesados de mercadorias devem ter:
Os automóveis pesados de passageiros devem ter:
Os conjuntos de veículos para obtenção de habilitação na categoria B + E devem obedecer às seguintes características:
Os conjuntos de veículos para obtenção de habilitação na categoria C + E devem obedecer às seguintes características:
A) Conjuntos de veículo tractor e semi-reboque:
B) Conjuntos de veículo pesado e reboque:
Os conjuntos de veículos para obtenção de habilitação na categoria D + E devem obedecer às seguintes características:
Os tractores agrícolas ou florestais para habilitação à condução de veículos agrícolas devem estar equipados com reboque, tendo o conjunto um comprimento não inferior a 6 m, podendo atingir em patamar a velocidade de, pelo menos, 25 km/h e possuir, ainda, as seguintes características:
Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques devem estar carregados entre 30% e 50% da sua carga útil.
A prova prática deve ser realizada em duas fases, sendo a primeira em parque de manobras e a segunda em condições normais de trânsito urbano e não urbano.
Qualquer uma das partes da prova referida no número anterior deve ser dada por finda e o candidato considerado reprovado se o examinador verificar que aquele exerce uma condução perigosa, por incapacidade, imperícia ou imprudência, pondo em causa a segurança de pessoas e ou bens.
A parte de destreza da prova prática de automóveis em parque, com a duração máxima de vinte minutos, deve integrar as seguintes manobras, de acordo com a categoria de veículos a que se destinam:
A) Categoria B:
B) Categoria B + E:
C) Categoria C:
D) Categoria C + E:
E) Categoria D:
F) Categoria D + E:
Na fase de circulação urbana e não urbana, a realizar imediatamente após a fase em parque, o candidato deve inserir-se no trânsito normal sem perturbar a sua fluidez, demonstrando o domínio do veículo, efectuando com correcção e oportunidade todas as manobras necessárias e cumprindo as regras e sinais de trânsito.
Quando as condições de circulação e o local o permitirem, a condução em via fora de localidades deve efectuar-se a velocidade superior a 50 km/h.
A fase referida no n.º 44.º tem a duração mínima de vinte e cinco ou quarenta e cinco minutos conforme se trate, respectivamente, de candidatos à condução de automóveis das categorias B e B + E ou das restantes.
Para os efeitos do disposto no n.º 44.º, é efectuada por sorteio informático distribuição dos examinadores em cada centro de exames, bem como a dos trajectos a percorrer pelos examinandos, sendo aqueles fixados previamente por despacho do director regional de viação competente.
O examinador deve avaliar se o candidato está preparado para conduzir com segurança na via pública, de acordo com o disposto no n.º 44.º e com o conteúdo programático previsto nas secções I ou II do anexo II, consoante os casos, e registar os resultados no relatório de exame.
Constitui causa de reprovação a verificação, durante a totalidade da prova prática, de qualquer das seguintes circunstâncias:
A prova prática deve ser dada por finda na fase em parque quando, durante a sua realização, se tenha verificado qualquer dos motivos de reprovação previstos nas alíneas a) a e) do número anterior.
A fase em parque de manobras deve ser efectuada sem qualquer acompanhamento do examinando no interior do veículo.
A prova prática de automóvel ligeiro, na fase de circulação urbana e não urbana, deve ser acompanhada pelo instrutor que ministrar o ensino, salvo se:
Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior deve o acompanhamento da prova ser feito pelo director da escola.
No caso previsto na alínea e) do n.º 52.º, deve o impedimento ser comunicado de imediato ao centro de exames e justificado, no prazo de dois dias úteis, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.
Durante a prova prática de automóveis ligeiros o examinador ocupa o banco da frente, reservando-se o banco de trás para o instrutor, para o segundo candidato a condutor e para o elemento de fiscalização da Direcção-Geral de Viação que, eventualmente, acompanhe a prova.
A fase em parque da prova prática de motociclos, com a duração máxima de vinte minutos, deve integrar as seguintes manobras:
É aplicável à fase de circulação urbana e não urbana da prova prática de motociclos o disposto nos n.os 44.º, 45.º, 47.º, 48.º e 50.º
A fase referida no número anterior tem a duração mínima de vinte e cinco minutos.
Constitui causa de reprovação a verificação, durante a totalidade da prova prática, de qualquer das seguintes circunstâncias:
Durante a fase de circulação urbana e não urbana, o instrutor conduz o automóvel ligeiro que acompanha, à retaguarda, a prova e no qual o examinador é transportado.
Na prova referida no número anterior as orientações dos percursos e as manobras a realizar são transmitidas ao candidato através de intercomunicador.
A prova prática de condução de motociclos de três ou quatro rodas rege-se pelas disposições constantes dos n.os 43.º a 45.º, 47.º a 50.º, 58.º e 60.º
Às provas práticas dos exames de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 é aplicável o disposto na subsecção anterior, com as adaptações decorrentes do conteúdo programático previsto na secção V do anexo II à presente portaria, não se aplicando, no entanto, à prova de ciclomotores o n.º 45.º deste diploma.
Os candidatos a condutor de ciclomotores autopropostos devem disponibilizar o veículo de exame, automóvel ligeiro de passageiros, para transporte do examinador.
Antes de dar início à prova prática, deve o examinador identificar o candidato a condutor, nos termos do n.º 78.º, e verificar os documentos dos veículos.
Às provas práticas dos exames de condução de veículos agrícolas das categorias II e III são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 43.º, 44.º, 47.º a 50.º, 58.º, 60.º e 61.º
A prova técnica do exame de condução tem como objectivos a avaliação de:
O conteúdo programático da prova técnica consta do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.
A prova técnica consta também obrigatoriamente de teste de aplicação interactiva multimedia, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea a) do n.º 3.º e nos n.os 4.º, 7.º e 8.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.
O teste da prova técnica para as categorias C ou D consta de 20 questões.
As questões constantes do teste da prova técnica têm, sempre que possível, um suporte em imagens e figuras ilustrativas do funcionamento e caracterização do automóvel para cuja categoria o candidato se pretende habilitar.
A duração da prova técnica é de vinte e cinco minutos.
Devem ser aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 18 questões.
Não é permitida a realização da prova técnica oralizada.
O exame especial para candidatos a condutores que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada é sempre efectuado pela Direcção-Geral de Viação.
As provas teórica e técnica do exame referido no número anterior devem ser efectuadas nos termos previstos na presente portaria para os exames não qualificados como especiais.
A prova prática do mesmo exame deve obedecer ao seguinte:
As provas teóricas e técnicas devem ser efectuadas em horário entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
O examinando é convocado através da escola de condução, salvo quando não haja lugar a propositura pela mesma, e deve comparecer no local de exame à hora marcada.
A identificação dos examinandos é feita através da apresentação de bilhete de identidade válido ou documento com igual valor jurídico.
Em cada sessão de provas teóricas ou técnicas há dois examinadores, a um dos quais compete coordenar a sua realização.
Quando a sessão se destinar a candidatos a condutores de ciclomotores, devem estar presentes dois funcionários da Direcção-Geral de Viação, sendo, pelo menos, um deles examinador.
ada sessão de provas teóricas ou técnicas não pode ser marcada para menos de 5 nem mais de 15 candidatos, à excepção dos examinandos de ciclomotores, cujo número pode ser inferior.
A sessão inicia-se logo que todos os examinandos se encontrem nos seus lugares, não podendo entrar qualquer examinando a partir desse momento.
Na geração aleatória de testes escritos deve ser observado o seguinte:
Na utilização do sistema interactivo multimédia de exames deve ser observado o seguinte:
Após o início da prova os examinadores não podem prestar quaisquer esclarecimentos sobre a sua realização nem deslocar-se para junto dos examinandos.
Em caso de avaria nos sistemas de geração aleatória de teste escrito ou no de aplicação interactiva multimedia e não sendo possível o recomeço da prova nos quinze minutos seguintes, deve aquela ser repetida através de marcação para sessão posterior.
Os resultados das provas são produzidos no sistema central da Direcção-Geral de Viação e podem ser visualizados nos centros de exames.
Nos casos de reprovação é entregue ao candidato e enviada à escola uma folha com as unidades temáticas referentes ao conteúdo programático que aquele deve aperfeiçoar.
Em caso de reprovação no sistema de teste escrito, o candidato pode solicitar a reapreciação do resultado junto do centro de exames, nos termos seguintes:
Em caso de reprovação quer no sistema interactivo multimedia quer no de geração aleatória de teste escrito, o candidato pode reclamar do resultado, nos termos seguintes:
Os resultados obtidos em cada sessão devem ser registados para fins estatísticos.
São arquivados, por um prazo não inferior a três meses, um exemplar do teste, as folhas de resposta e duas folhas de correcção devidamente preenchidas.
Para efeitos de recuperação da prova em sistema interactivo multimédia deve a mesma ser conservada em ficheiro central por um período não inferior a um ano.
São efectuadas por sorteio, devendo este processar-se informaticamente sempre que possível:
A autorização para ministrar a formação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, só pode ser concedida a entidades não licenciadas como escolas de condução e que, de acordo com os respectivos estatutos, prossigam acções nas áreas da prevenção e da segurança rodoviárias ou de representação e defesa dos interesses dos condutores de veículos a motor.
As entidades candidatas à formação e avaliação devem apresentar, na Direcção-Geral de Viação, requerimento instruído com:
A autorização referida no n.º 95.º é concedida por despacho do director-geral de Viação, mediante ponderação da sua oportunidade de realização, bem como da idoneidade e capacidade pedagógica da requerente, atentos os requisitos referidos nos números anteriores.
A entidade autorizada deve comunicar à Direcção-Geral de Viação, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, o início de cada curso, indicando:
O curso de formação tem a duração mínima de quinze horas, destinando-se sete horas ao ensino de teoria e oito horas ao de prática de condução e deve ser ministrado por forma a garantir a formação e a avaliação contínuas dos instruendos.
Para os efeitos do número anterior, as entidades autorizadas devem, sempre que possível, desenvolver as acções de formação em colaboração com escolas do ensino básico ou secundário onde os cursos se realizem, sendo estabelecido o grau de intervenção de cada uma no processo formativo.
A Direcção-Geral de Viação reserva-se o direito de fiscalizar a formação e a avaliação realizadas pelas entidades autorizadas para o efeito.
O exame previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, consta de uma prova teórica e de uma prova prática.
O conteúdo programático das provas teórica e prática é o constante do anexo IV à presente portaria e que dela faz parte integrante.
A prova teórica consta de teste escrito em geração aleatória, sendo aplicável o disposto nos n.os 4.º, 6.º, 11.º, 12.º e 17.º a 19.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.
As questões para elaboração do teste são preparadas pela entidade autorizada a ministrar a formação e efectuar a avaliação.
A prova prática deve ser realizada em ciclomotor que obedeça às características fixadas no n.º 26.º e ter a duração mínima de vinte e cinco minutos.
A emissão da licença especial de condução de ciclomotores prevista no artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, deve ser requerida no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, através da entidade avaliadora, com apresentação de certificado de aptidão no exame referido no n.º 102.º acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 daquele artigo.
Quando o candidato a condutor for surdo-mudo, pode requerer a realização da prova teórica no sistema interactivo multimédia oralizado, com intervenção de intérprete de linguagem gestual credenciado por entidade reconhecida para o efeito e apresentado por aquele candidato.
Quando o candidato a condutor for de nacionalidade estrangeira e não tiver suficiente conhecimento da língua portuguesa pode apresentar intérprete credenciado pela embaixada ou consulado do seu país de origem ou de país cuja língua oficial seja a do examinando.
No caso previsto no número anterior, o candidato deve realizar a prova teórica em sistema multimedia, tendo o tradutor acesso às questões até quatro horas antes da sua realização, a fim de proceder à tradução para a língua do examinando.
Enquanto não forem aprovados os parques de manobras a que se refere o n.º 42.º deve observar-se o seguinte:
A realização através de teste escrito das provas teórica e técnica do exame de condução previstas nos capítulos I e III da presente portaria tem carácter transitório, podendo ter lugar apenas nos centros de exames que não disponham de equipamento para o sistema de aplicação interactiva multimédia.
Por despacho do director-geral de Viação são aprovados os modelos:
Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a Direcção-Geral de Viação deve fornecer às câmaras municipais os elementos necessários para a emissão das licenças de condução, incluindo o número sequencial de cada título e a identificação do respectivo titular.
A presente portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
A) Teoria de condução
I -Conhecimentos gerais
II -Manutenção do veículo e equipamentos de segurança
III -O condutor
IV -Circulação
B) Prática de condução
I -Controlo do veículo; elementos a controlar
II -Domínio do veículo
III -Circulação