Os ciclomotores e os motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 devem ser de duas rodas com, pelo menos, duas velocidades ou estarem equipados com variador contínuo de velocidade.
26.º
AlteradoVigente desde: 28/08/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2000
Portaria n.º 528/2000 - 1.ª Série(28/07/2000)