Qualquer uma das partes da prova referida no número anterior deve ser dada por finda e o candidato considerado reprovado se o examinador verificar que aquele exerce uma condução perigosa, por incapacidade, imperícia ou imprudência, pondo em causa a segurança de pessoas e ou bens.
Artigo 42.º-A
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Portaria n.º 528/2000 - 1.ª Série(28/07/2000)