- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
- a)Encontrarem-se, à data de celebração do contrato de financiamento, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio, quando aplicável;
- b)Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
- c)Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- d)Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- e)Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- f)Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- g)Manterem um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 7.º;
- h)Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do GAL;
- i)Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
- j)Apresentarem ao GAL respectivo, dois anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da actividade, sempre que tal esteja contratualmente previsto.
- 2 -Para além do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários dos apoios apresentados à acção n.º 3.2.2 e, sempre que o investimento esteja associado ao desenvolvimento de actividades, à acção n.º 3.2.1, devem ainda manter a actividade e as condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009