Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
Anexo I, relativo aos investimentos elegíveis e não elegíveis;
Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;
Anexo III, relativo ao nível dos apoios;
Anexo IV, relativo ao cálculo da valia global da operação.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Maio de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.2, «MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n.os 3.2.1, «Conservação e valorização do património rural», e 3.2.2, «Serviços básicos para a população rural», da medida n.º 3.2, «Melhoria da qualidade de vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos territórios de intervenção dos grupos de acção local (GAL) reconhecidos, sendo as freguesias definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37- A/2008, entende-se por:
Beneficiários
Beneficiários excluídos
Não podem beneficiar dos apoios previstos na acção n.º 3.2.2 os GAL, ou as EG, reconhecidos nos termos do regulamento anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Investimentos elegíveis e não elegíveis
Os investimentos elegíveis e não elegíveis são, designadamente, os constantes do anexo i ao presente Regulamento.
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii ao presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Forma, nível e limite dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável, e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental, transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos GAL ou pelas EG
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta descrita na alínea i) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposição transitória
ANEXO I
Investimentos elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 9.º)
Investimentos elegíveis
(ver documento original)
Investimentos não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
Investimentos materiais:
1) Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:
1.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
1.2) Equipamentos específicos - sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia - aquisição e instalação;
2) As contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Despesas gerais - estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;
2) Software standard e específico - aquisição;
3) Processos de certificação reconhecidos;
4) Promoção e divulgação, designadamente:
4.1) Material informativo - concepção e produção;
4.2) Plataforma electrónica - construção;
4.3) Produtos e serviços electrónicos - concepção.
Acção n.º 3.2.1
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - obras, designadamente:
1.1) Edifícios e construções relativos a património rural de interesse colectivo - obras de preservação, de refuncionalização do espaço interior e de ampliação;
1.2) Edifícios e construções de traça tradicional, localizados em pequenos aglomerados populacionais rurais ou relacionadas com actividades agrícolas e florestais - obras de preservação de telhados e fachadas;
2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e colectivas;
2) Publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património cultural - edição e produção.
Acção n.º 3.2.2
Investimentos materiais:
1) Edifícios - construção e obras de adaptação e remodelação das instalações, designadamente:
1.1) Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
1.2) Edifícios relativos à resposta social elegível - construção e arranjos exteriores, incluindo equipamento electromecânico e equipamento fixo - custo máximo por utente, em euros, é o seguinte:
1.2.1) Serviços de apoio à infância - 9350;
1.2.2) Centro de actividades ocupacionais - 20 250;
1.2.3) Centro de dia - 10 200;
1.2.4) Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar de idosos - 4850;
1.2.5) Lar de idosos - 30 650;
1.2.6) Lar residencial e residência autónoma - 32 050;
1.2.7) Serviço de apoio domiciliário - 720.
Nas situações em que o projecto inclua mais do que uma resposta, elegível ou não elegível, com excepção do serviço de apoio domiciliário, aplica-se um coeficiente de simultaneidade de 0,9 ao custo máximo de construção por utente, determinando a sua redução.
2) Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira - custo máximo por utente de cada resposta social elegível, em euros, é o seguinte:
2.1) Serviços de apoio à infância - 850;
2.2) Centro de actividades ocupacionais - 2580;
2.3) Centro de dia - 560;
2.4) Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar de idosos - 265;
2.5) Lar de idosos - 2790;
2.6) Lar residencial e residência autónoma - 1750;
3) Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que específicas para os serviços básicos a que se destinam.
Investimentos materiais:
1) Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
2) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
3) Juros das dívidas;
4) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
5) IVA nas seguintes situações:
5.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
5.2) Regime normal;
5.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
5.4) Regimes mistos:
5.4.1) Afectação real - no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
5.4.2) Pro rata - na percentagem em que for dedutível.
Acção n.º 3.2.1
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - obras de preservação, designadamente: edifícios e construções de traça tradicional, localizados em pequenos aglomerados populacionais rurais ou relacionadas com actividades agrícolas e florestais - interior dos edifícios e arranjos do espaço envolvente.
ANEXO III
Nível e limite máximo dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Acção n.º 3.2.1
(ver documento original)
Acção n.º 3.2.2
(ver documento original)
Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006.
ANEXO IV
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
VGO = x VTE + y VE + z VB
Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, e em que: