- 1 -Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:
- a)A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção, e contribui, pelo menos, em 50 % para «valia global da operação» adiante designada por VGO;
- b)A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios culturais gerados;
- c)A valia do beneficiário (VB), que valoriza o empreendedorismo.
- 2 -Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados, por ordem decrescente, em função do resultado do cálculo da VGO, de acordo com a fórmula constante do anexo iv.
- 3 -As componentes de cada factor e a respectiva ponderação da VGO são aprovadas pela autoridade de gestão, mediante proposta dos GAL, em coerência com a ELD aprovada para o respectivo território de aplicação.
- 4 -A valia estratégica (VE) deve incluir:
- a)Uma componente de ponderação que valorize positivamente um projecto reconhecido no âmbito de uma estratégia de eficiência colectiva na tipologia de Programa de Valorização Económica dos Recursos Endógenos (PROVERE), conforme enquadramento aprovado pelas Comissões Ministeriais de Coordenação do PO Factores de Competitividade e dos PO Regionais, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
- b)Uma componente de ponderação determinada em função do desvio da cobertura, na área geográfica onde a resposta social se insere, face à cobertura média do continente, através do indicador taxa de cobertura, no caso de pedidos de apoio relativos a respostas sociais.
Artigo 13.º — Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009