- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o GAL, ou o gestor no caso do beneficiário ser um GAL, pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no n.º 1.
Artigo 20.º — Execução das operações
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009