- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam, no caso da acção n.º 3.2.1, satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis, no caso da acção n.º 3.2.2, quando os pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 3 -Às despesas referidas nos números anteriores não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 11.º
ANEXO I
Investimentos elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 9.º)
Investimentos elegíveis
(ver documento original)
Investimentos não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
- 1 -Despesas elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:
1.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
1.2) Equipamentos específicos - sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia - aquisição e instalação;
2) As contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Despesas gerais - estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;
2) Software standard e específico - aquisição;
3) Processos de certificação reconhecidos;
4) Promoção e divulgação, designadamente:
4.1) Material informativo - concepção e produção;
4.2) Plataforma electrónica - construção;
4.3) Produtos e serviços electrónicos - concepção.
- 2 -Despesas elegíveis específicas
Acção n.º 3.2.1
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - obras, designadamente:
1.1) Edifícios e construções relativos a património rural de interesse colectivo - obras de preservação, de refuncionalização do espaço interior e de ampliação;
1.2) Edifícios e construções de traça tradicional, localizados em pequenos aglomerados populacionais rurais ou relacionadas com actividades agrícolas e florestais - obras de preservação de telhados e fachadas;
2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e colectivas;
2) Publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património cultural - edição e produção.
Acção n.º 3.2.2
Investimentos materiais:
1) Edifícios - construção e obras de adaptação e remodelação das instalações, designadamente:
1.1) Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
1.2) Edifícios relativos à resposta social elegível - construção e arranjos exteriores, incluindo equipamento electromecânico e equipamento fixo - custo máximo por utente, em euros, é o seguinte:
1.2.1) Serviços de apoio à infância - 9350;
1.2.2) Centro de actividades ocupacionais - 20 250;
1.2.3) Centro de dia - 10 200;
1.2.4) Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar de idosos - 4850;
1.2.5) Lar de idosos - 30 650;
1.2.6) Lar residencial e residência autónoma - 32 050;
1.2.7) Serviço de apoio domiciliário - 720.
Nas situações em que o projecto inclua mais do que uma resposta, elegível ou não elegível, com excepção do serviço de apoio domiciliário, aplica-se um coeficiente de simultaneidade de 0,9 ao custo máximo de construção por utente, determinando a sua redução.
2) Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira - custo máximo por utente de cada resposta social elegível, em euros, é o seguinte:
2.1) Serviços de apoio à infância - 850;
2.2) Centro de actividades ocupacionais - 2580;
2.3) Centro de dia - 560;
2.4) Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar de idosos - 265;
2.5) Lar de idosos - 2790;
2.6) Lar residencial e residência autónoma - 1750;
3) Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que específicas para os serviços básicos a que se destinam.
- 3 -Despesas não elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
2) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
3) Juros das dívidas;
4) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
5) IVA nas seguintes situações:
5.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
5.2) Regime normal;
5.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
5.4) Regimes mistos:
5.4.1) Afectação real - no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
5.4.2) Pro rata - na percentagem em que for dedutível.
- 4 -Despesas não elegíveis específicas
Acção n.º 3.2.1
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - obras de preservação, designadamente: edifícios e construções de traça tradicional, localizados em pequenos aglomerados populacionais rurais ou relacionadas com actividades agrícolas e florestais - interior dos edifícios e arranjos do espaço envolvente.
ANEXO III
Nível e limite máximo dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Acção n.º 3.2.1
(ver documento original)
Acção n.º 3.2.2
(ver documento original)
Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006.
ANEXO IV
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
VGO = x VTE + y VE + z VB
Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, e em que:
- a)A valia técnica da operação (VTE) valoriza a qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção e contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da operação» adiante designada por VGO;
- b)A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios culturais gerados;
- c)A valia do beneficiário (VB) valoriza o empreendedorismo.
Artigo 27.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009