- 1 -Ao Serviço de Clínica Forense compete a realização das seguintes perícias e exames em pessoas:
- a)Para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nos diversos domínios do direito, designadamente no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de actuação da delegação, nos termos do anexo n.º 2 ao presente diploma;
- b)De natureza psiquiátrica e psicológica.
- 2 -Sem prejuízo da competência definida na alínea b) do número anterior, as perícias e exames psiquiátricos e psicológicos solicitados poderão ser realizados por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INML, I. P.
- 3 -O Serviço de Clínica Forense é responsável, no âmbito das suas áreas de competência, pela supervisão técnico-científica dos gabinetes médico-legais dependentes da respectiva delegação.
- 4 -Ao Serviço de Clínica Forense é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Serviço de Clínica Forense
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007