- 1 -O serviço dos gabinetes médico-legais é assegurado por médicos do quadro do Instituto ou, na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
- 2 -O número de médicos por gabinete é fixado pelo conselho directivo do INML, I. P.
Artigo 18.º — Exercício de funções periciais
Vigente desde: 30/04/2007
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