- 1 -No prazo de 15 dias úteis, a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
- 2 -Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
- 3 -A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, é notificada aos interessados.
- 4 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação da mesma a todos os candidatos.
Artigo 9.º — Regularização das candidaturas
Vigente desde: 27/07/2000
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Em vigor desde 27/07/2000