À Unidade Ministerial de Compras, abreviadamente designada por UMC, cabe assegurar as funções fixadas pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
Artigo 2.º — Unidade Ministerial de Compras
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007