- 1 -O sorteio de resultados a que alude o n.º 3 do artigo anterior efectua-se, para cada jogo, mediante a extracção de uma das 16 bolas previamente introduzidas numa esfera.
- 2 -Cada uma das bolas será marcada com um dos 16 resultados possíveis do jogo.
- 3 -As bolas, depois de marcadas, serão rigorosamente iguais em tamanho, peso e volume.
- 4 -O sorteio efectua-se logo que haja conhecimento de todos os jogos adiados ou não realizados, é público, presidido e fiscalizado pelo júri dos concursos, e dos resultados será imediatamente lavrada a respectiva acta.
- 5 -O resultado do sorteio só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.
Artigo 14.º — Sorteio de resultados
Vigente desde: 14/08/1998
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Em vigor desde 14/08/1998