- 1 -Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
- 2 -A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em três partes, da seguinte forma:
- a)50% destinados ao 1.º prémio;
- b)20% destinados ao 2.º prémio;
- c)30% destinados ao 3.º prémio.
- 3 -Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:
- a)Ao 1.º, as que tenham todos os jogos com o resultado certo;
- b)Ao 2.º, as que tenham um só jogo com o resultado errado;
- c)Ao 3.º, as que tenham dois jogos com o resultado errado.
- 4 -Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas nas condições do número anterior são calculados de acordo com as fórmulas matemáticas constantes do anexo n.º 2.
- 5 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado irá acrescer:
- a)Nos concursos normais, ao montante do 1.º prémio do concurso normal imediatamente seguinte;
- b)Nos concursos extraordinários, ao montante do 1.º prémio do segundo concurso subsequente.
- 6 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 3.º; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 2.º prémio.
- 7 -Quando não forem escrutinadas quaisquer apostas com direito ao 2.º ou ao 3.º prémio, os respectivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.
- 8 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três categorias estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos que vierem a ser apurados em cada categoria no concurso normal imediatamente seguinte ou nos termos da alínea b) do n.º 5 deste artigo, consoante os casos.
- 9 -A importância de cada prémio é repartida, em quinhões iguais, pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondada para a quantia em escudos imediatamente inferior.
- 10 -Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão de cada aposta com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas em quinhões iguais.
Artigo 16.º — Prémios
Vigente desde: 14/08/1998
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Em vigor desde 14/08/1998