- 1 -O prognóstico, para efeitos do presente Regulamento, consiste em predizer o número de golos de ambas as equipas de um jogo, só se formando pela assinalação do conjunto de duas marcações, indicando a 1.ª o número de golos obtidos pela equipa visitada e a 2.ª o número de golos obtidos pela equipa visitante.
- 2 -As assinalações referidas fazem-se, obrigatoriamente, pela marcação de uma cruz (X), cujo ponto de intersecção deve, necessariamente, estar dentro dos rectângulos, sob pena de anulação.
- 3 -Os resultados a prognosticar podem ser os verificados na primeira parte de todos ou alguns dos jogos, devendo tal modalidade constar claramente nos bilhetes.
- 4 -Mediante decisão da direcção do DJ, os prognósticos recaem sobre o resultado final de cada um de cinco ou de seis jogos de futebol.
Artigo 6.º — Prognósticos
Vigente desde: 14/08/1998
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Em vigor desde 14/08/1998