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- 3 -Sempre que os passageiros sejam portadores de títulos de transporte definidos nesta tarifa, sobre os preços em vigor a aplicar aos automóveis e atrelados incidem as seguintes reduções:
20% quando os veículos forem acompanhados por três passageiros;
30% quando os veículos forem acompanhados por, pelo menos, quatro passageiros.
Para este efeito, cada duas crianças são consideradas como um passageiro.
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2.º É eliminado o quadro do percurso n.º 7 que fica «reservado».
3.º No quadro do percurso n.º 8 deverá acrescentar-se «Lisboa (S. A.)» à estação de Braço de Prata.
4.º É acrescentado ao quadro do percurso n.º 10 a seguinte disposição referente à estação «Estádio».
Estádio (ver nota a).
5.º São alteradas as tabelas de preços n.os 1, 2, 20, 22, 23, 25, 26, 28 e 41 e o anexo II «Taxas de operações acessórias e especiais».
Todas estas tabelas constam do anexo desta portaria e dela fazem parte integrante.
6.º É eliminada a tabela de preços n.º 40 que passa a «reservada».
7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Outubro do ano corrente.
(nota a) Para utilização desta estação, apenas em serviços especiais, só são vendidos bilhetes inteiros, de ida e volta, à partida do Cais do Sodré, e simples, de regresso ao Cais do Sodré.
Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 25 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Tabela de preços n.º 1
(ver documento original)
Tabela de preços n.º 2
(ver documento original)
Tabela de preços n.º 3
(ver documento original)
ARTIGO 108.º — Preços de transporte dos automóveis e atrelados
Vigente desde: 29/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1979