Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da C. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, e modificada pela Portaria n.º 170/78, de 29 de Março
Transportes em comboios tranvias
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Validade dos bilhetes e assinaturas
Revalidação ou não utilização de bilhetes
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Itinerários. Paragens em trânsito
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Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens
Esta concessão não é válida em comboios ou carruagens especiais, onde a admissão de passageiros obriga à cobrança de um suplemento nos termos do artigo 29.º
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Cálculo de preços
O preço mínimo a ser praticado nos comboios rápidos é o referente a 50 km, com excepção dos excessos de percurso e mudança de classe, para os quais se aplicam os escalões de distâncias previstos para os comboios directos ou regionais.
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Responsabilidade relativa ao transporte de bagagens
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Validade dos bilhetes para comboios tranvias
Para início das viagens, a validade dos bilhetes de simples ida e a da ida dos bilhetes de ida e volta termina duas horas após a marcação neles feita no acto da sua aquisição.
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Tipos de assinaturas
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Preços dos bilhetes de assinatura
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Bilhetes turísticos
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Definição de bagagens
As bagagens transportadas juntamente com os velocípedes pagam taxas de registo independentemente destes.
Os reservatórios dos velocípedes com motor podem conter carburante, mas o passageiro deve fechar a torneira que se encontra eventualmente entre o reservatório e o motor.
Objectos excluídos de transporte
São excluídos do transporte como bagagem:
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Despacho de bagagens
Quando o passageiro embarcar em locais onde não há despacho de bagagens, estas são entregues directamente nos furgões dos comboios, sob reserva de pagamento ulterior da taxa de registo no local de destino.
Não são aceites a transporte bagagens cuja procedência e destino sejam locais que não efectuem o respectivo serviço.
Seguimento das bagagens
Preço de transporte
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Preços de transporte dos automóveis e atrelados
20% quando os veículos forem acompanhados por três passageiros;
30% quando os veículos forem acompanhados por, pelo menos, quatro passageiros.
Para este efeito, cada duas crianças são consideradas como um passageiro.
2.º É eliminado o quadro do percurso n.º 7 que fica «reservado».
3.º No quadro do percurso n.º 8 deverá acrescentar-se «Lisboa (S. A.)» à estação de Braço de Prata.
4.º É acrescentado ao quadro do percurso n.º 10 a seguinte disposição referente à estação «Estádio».
Estádio (ver nota a).
5.º São alteradas as tabelas de preços n.os 1, 2, 20, 22, 23, 25, 26, 28 e 41 e o anexo II «Taxas de operações acessórias e especiais».
Todas estas tabelas constam do anexo desta portaria e dela fazem parte integrante.
6.º É eliminada a tabela de preços n.º 40 que passa a «reservada».
7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Outubro do ano corrente.
(nota a) Para utilização desta estação, apenas em serviços especiais, só são vendidos bilhetes inteiros, de ida e volta, à partida do Cais do Sodré, e simples, de regresso ao Cais do Sodré.
Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 25 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Tabela de preços n.º 1
(ver documento original)
Tabela de preços n.º 2
(ver documento original)
Tabela de preços n.º 3
(ver documento original)