- 1 -O caminho de ferro pode autorizar que determinadas remessas de vagão completo, tanto do caminho de ferro como de particulares, sejam acompanhadas por pessoas interessadas no transporte, uma por cada grupo até 5 vagões, portadoras de títulos de transporte emitidos para esse efeito.
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Artigo 183.º — [...]
Vigente desde: 28/07/1984
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Em vigor desde 28/07/1984