Altera a Tarifa Geral de Transportes dos Caminhos do Ferro Portugueses, E. P.
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Em tráfego difuso (vagão isolado);
Em grupo de vagões completos;
Em comboios especiais (comboios completos e comboios-bloco);
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Grupagens e vagão completo, 50 km.
Prescrição da modificação do contrato de transporte
Desistência do transporte
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Estão, no entanto, isentos da aplicação deste coeficiente os contentores, as caixas-estrados e outras embalagens normalizadas particulares em vazio.
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Grupo de vagões completos
É considerada como grupo de vagões completos toda a remessa de vagão completo carregada em mais de um vagão que atinja o escalão de peso mais elevado indicado na tabela de preços respectiva e seja expedida simultaneamente de uma única estação de origem para uma única estação de destino, por um só expedidor e para um só destinatário.
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A carga dos vagões é efectuada sob inteira responsabilidade dos expedidores, de tal maneira que, em condições normais de transporte:
A segurança da exploração ferroviária seja assegurada;
O carregamento não seja susceptível de prejudicar nem o caminho de ferro nem terceiros, e
A remessa suporte sem danos a duração e as exigências do transporte.
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Remessas de vagão completo constituídas por mercadorias diferentes
Uma remessa de vagão completo pode ser constituída por mercadorias diferentes, ainda que sejam diferentes os preços de transporte.
O preço de transporte destas remessas é calculado como se a remessa fosse composta na totalidade pelas mercadorias que pagam o preço mais elevado.
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O preço de transporte das remessas de animais vivos é calculado de harmonia com os artigos 165.º e 182.º
(Reservado.)
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Mercadorias perigosas.
Para este efeito cobrar-se-á a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º, alínea a).
Cobrar-se-á também a taxa do anexo IV, n.º 3.º, alínea b), a todas as remessas procedentes ou destinadas às estações não indicadas em aviso público.
As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo, comboios completos ou comboios-bloco incumbem respectivamente ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o caminho de ferro efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando para o efeito as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3.º, alínea a).
Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente ou da via fluvial para a via férrea ou vice-versa e essa operação seja efectuada pelo pessoal do caminho de ferro, cobrar-se-á, também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo, a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º, alínea a).
O caminho de ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga na estação de destino sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.
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A repesagem da remessa é gratuita, salvo quando a diferença, para mais ou para menos, entre o peso indicado na declaração de expedição e o peso encontrado na repesagem seja igual ou inferior a 7,5% do peso encontrado na repesagem; neste caso é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 14.º
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Esse resguardo poderá ser feito pela utilização de vagões fechados ou de encerados.
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2.º São alteradas, pela forma abaixo indicada, as epígrafes dos seguintes capítulos da Tarifa Geral:
3.º Os quadros de valores de correcção do peso real das mercadorias constantes da lista do anexo I da Tarifa Geral são substituídos por um quadro único em que o aumento é de 100% (coeficiente 2).
4.º A epígrafe do anexo II da mesma Tarifa passa a ter a designação «Reservado», sendo eliminado o respectivo quadro.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 5 de Julho de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.