- 1 -O expedidor, através da simples apresentação da declaração de expedição, requisita o transporte das suas mercadorias desde a estação onde aquela é apresentada até à estação de destino, desde que satisfaça as condições de carga para vagão completo.
- 2 -...
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- a)...
- b)...
- c)...
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2.º São alteradas, pela forma abaixo indicada, as epígrafes dos seguintes capítulos da Tarifa Geral:
3.º Os quadros de valores de correcção do peso real das mercadorias constantes da lista do anexo I da Tarifa Geral são substituídos por um quadro único em que o aumento é de 100% (coeficiente 2).
4.º A epígrafe do anexo II da mesma Tarifa passa a ter a designação «Reservado», sendo eliminado o respectivo quadro.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 5 de Julho de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
Artigo 302.º — [...]
Vigente desde: 28/07/1984
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Em vigor desde 28/07/1984