1 - Ao Departamento de Obras Hidráulicas e Segurança, abreviadamente designado por DOHS, compete desenvolver e promover os estudos e acções conducentes à execução e manutenção de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional e de protecção e defesa do litoral e assegurar a gestão de empreendimentos de fins múltiplos a seu cargo bem como garantir a protecção da rede hidrográfica em situações normais e extremas e promover a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens.
2 - Ao DOHS compete:
a) Promover, avaliar e executar os projectos de empreendimentos de fins múltiplos de âmbito nacional, bem como aqueles, cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica;
b) Proceder à gestão e manutenção directa dos empreendimentos de fins múltiplos a cargo do INAG, I. P.;
c) Propor o modelo a adoptar para o financiamento e gestão das infra-estruturas hidráulicas inventariadas que pode ser directa ou delegada, nos termos da Lei da Água;
d) Manter actualizado o cadastro e o arquivo geral de cartografia hidráulica dos empreendimentos de fins múltiplos executados pelo Instituto;
e) Instruir os processos de declaração de utilidade pública e acompanhar, em articulação com as ARH as expropriações para a realização das obras de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional a cargo do Instituto;
f) Implementar o acompanhamento geotécnico especializado, mediante a realização de ensaios laboratoriais e prospecção geológica e geotécnica da execução das obras de infra-estruturas hidráulicas de fins múltiplos;
g) Promover e coordenar as intervenções de âmbito nacional, bem como daquelas cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica, nas áreas de protecção costeira, equacionando a manutenção de estruturas de defesa existentes, nomeadamente esporões, defesas aderentes e quebramares, que asseguram a manutenção da linha de costa e de novas estruturas;
h) Promover e coordenar as intervenções de âmbito nacional, bem como daquelas cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica, equacionando a implementação da alimentação artificial de troços do litoral por forma a assegurar a existência de plataformas arenosas adequadas á regeneração de cordões dunares e à valorização e protecção de zonas costeiras;
i) Promover e coordenar as intervenções de âmbito nacional, bem como daquelas cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica, equacionando a consolidação de arribas, por forma a assegurar a estabilização adequada de troços erosionados do litoral;
j) Apoiar tecnicamente as ARH na observação sistemática do comportamento estrutural de arribas do litoral;
l) Apoiar tecnicamente as ARH na protecção e valorização das zonas costeiras ajudando a promover a sua requalificação especialmente quando associadas a situações de risco ou de requalificação de ecossistemas litorais;
m) Promover acções conducentes á transposição de sedimentos, em articulação com as ARH e com as autoridades marítimas e portuárias;
n) Implementar o acompanhamento geotécnico especializado, mediante a realização de ensaios laboratoriais e prospecção geológica e geotécnica da execução das obras de protecção costeira;
o) Exercer as funções de Autoridade de Segurança de Barragens, atribuídas ao INAG, I. P. nos termos previstos no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB) e nos restantes normativos de segurança;
p) Analisar e aprovar projectos de barragens, incluindo os de alteração;
q) Analisar e aprovar planos de observação e de primeiro enchimento de barragens e normas de exploração de albufeiras;
r) Efectuar, visitas de inspecção às barragens;
s) Proceder ao lançamento de programas específicos para a avaliação de segurança das barragens;
t) Enquadrar as ARH no processo de fiscalização para aplicação do RSB;
u) Desenvolver e manter actualizado a base de dados de segurança de barragens;
v) Providenciar a formação técnica na área de segurança de barragens mediante a organização de cursos anuais de exploração e segurança;
x) Colaborar com os competentes serviços de protecção civil no acompanhamento e execução dos planos de emergência resultante da rotura de barragens;
z) Assegurar a implementação da Convenção de Albufeira, no quadro da CADC, apoiando tecnicamente o funcionamento de grupos de trabalho de segurança de infra-estruturas hidráulicas;
aa) Garantir o regular funcionamento da Comissão Nacional Portuguesa de Grandes Barragens;
ab) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas de hidráulica fluvial de âmbito nacional ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica;
ac) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para regularização de caudais ao longo das linhas de água em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas, bem como a modelação hidrológica e hidráulica adaptada às situações hidrológicas extremas.