Aprova os Estatutos do Instituto da Água, I. P.
Objecto
São aprovados em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Água, I. P., abreviadamente designado por INAG, I. P.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA ÁGUA, I. P.
Estrutura interna
Departamento de Serviços Gerais
Departamento de Planeamento e Gestão do Domínio Hídrico
Departamento de Monitorização e Sistemas de Informação do Domínio Hídrico
Departamento de Ordenamento e Regulação do Domínio Hídrico
Departamento de Obras Hidráulicas e Segurança
1 - Ao Departamento de Obras Hidráulicas e Segurança, abreviadamente designado por DOHS, compete desenvolver e promover os estudos e acções conducentes à execução e manutenção de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional e de protecção e defesa do litoral e assegurar a gestão de empreendimentos de fins múltiplos a seu cargo bem como garantir a protecção da rede hidrográfica em situações normais e extremas e promover a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens.
2 - Ao DOHS compete:
a) Promover, avaliar e executar os projectos de empreendimentos de fins múltiplos de âmbito nacional, bem como aqueles, cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica;
b) Proceder à gestão e manutenção directa dos empreendimentos de fins múltiplos a cargo do INAG, I. P.;
c) Propor o modelo a adoptar para o financiamento e gestão das infra-estruturas hidráulicas inventariadas que pode ser directa ou delegada, nos termos da Lei da Água;
d) Manter actualizado o cadastro e o arquivo geral de cartografia hidráulica dos empreendimentos de fins múltiplos executados pelo Instituto;
e) Instruir os processos de declaração de utilidade pública e acompanhar, em articulação com as ARH as expropriações para a realização das obras de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional a cargo do Instituto;
f) Implementar o acompanhamento geotécnico especializado, mediante a realização de ensaios laboratoriais e prospecção geológica e geotécnica da execução das obras de infra-estruturas hidráulicas de fins múltiplos;
g) Promover e coordenar as intervenções de âmbito nacional, bem como daquelas cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica, nas áreas de protecção costeira, equacionando a manutenção de estruturas de defesa existentes, nomeadamente esporões, defesas aderentes e quebramares, que asseguram a manutenção da linha de costa e de novas estruturas;
h) Promover e coordenar as intervenções de âmbito nacional, bem como daquelas cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica, equacionando a implementação da alimentação artificial de troços do litoral por forma a assegurar a existência de plataformas arenosas adequadas á regeneração de cordões dunares e à valorização e protecção de zonas costeiras;
i) Promover e coordenar as intervenções de âmbito nacional, bem como daquelas cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica, equacionando a consolidação de arribas, por forma a assegurar a estabilização adequada de troços erosionados do litoral;
j) Apoiar tecnicamente as ARH na observação sistemática do comportamento estrutural de arribas do litoral;
l) Apoiar tecnicamente as ARH na protecção e valorização das zonas costeiras ajudando a promover a sua requalificação especialmente quando associadas a situações de risco ou de requalificação de ecossistemas litorais;
m) Promover acções conducentes á transposição de sedimentos, em articulação com as ARH e com as autoridades marítimas e portuárias;
n) Implementar o acompanhamento geotécnico especializado, mediante a realização de ensaios laboratoriais e prospecção geológica e geotécnica da execução das obras de protecção costeira;
o) Exercer as funções de Autoridade de Segurança de Barragens, atribuídas ao INAG, I. P. nos termos previstos no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB) e nos restantes normativos de segurança;
p) Analisar e aprovar projectos de barragens, incluindo os de alteração;
q) Analisar e aprovar planos de observação e de primeiro enchimento de barragens e normas de exploração de albufeiras;
r) Efectuar, visitas de inspecção às barragens;
s) Proceder ao lançamento de programas específicos para a avaliação de segurança das barragens;
t) Enquadrar as ARH no processo de fiscalização para aplicação do RSB;
u) Desenvolver e manter actualizado a base de dados de segurança de barragens;
v) Providenciar a formação técnica na área de segurança de barragens mediante a organização de cursos anuais de exploração e segurança;
x) Colaborar com os competentes serviços de protecção civil no acompanhamento e execução dos planos de emergência resultante da rotura de barragens;
z) Assegurar a implementação da Convenção de Albufeira, no quadro da CADC, apoiando tecnicamente o funcionamento de grupos de trabalho de segurança de infra-estruturas hidráulicas;
aa) Garantir o regular funcionamento da Comissão Nacional Portuguesa de Grandes Barragens;
ab) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas de hidráulica fluvial de âmbito nacional ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica;
ac) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para regularização de caudais ao longo das linhas de água em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas, bem como a modelação hidrológica e hidráulica adaptada às situações hidrológicas extremas.