A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 10.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001