Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 4.1, «Instalação de Serviços de Substituição e Gestão das Explorações Agrícolas», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais (medida AGRIS)
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 4.1, «Instalação de serviços de substituição e gestão das explorações agrícolas», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS.
Objectivos
Esta subacção tem como objectivo apoiar a criação e reforço de serviços de substituição e de gestão das explorações agrícolas e de serviços produtivos comuns, tendo em vista contribuir para a modernização das explorações agrícolas no âmbito da organização do trabalho e do processo produtivo e da gestão técnica, económica, financeira e administrativa.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação ou reforço de:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
Condições de acesso
Despesas elegíveis
Forma, valor e limite das ajudas
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura (DRA) durante o mês de Setembro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os critérios de prioridade a seguir indicados, por ordem decrescente de importância:
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a:
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Nível máximo das ajudas anuais, por agente empregue a tempo inteiro
(ver tabela no documento original)